Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 627/2022-PLENO

1. Processo nº:9611/2020
    1.1. Anexo(s)10794/2017, 2073/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2073/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2017.
3. Recorrente(s):JOSE DO LAGO FOLHA FILHO - CPF: 43375375115
4. Origem:JOSE DO LAGO FOLHA FILHO
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. PROVIMENTO PARCIAL. 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trata de Recurso Ordinário interposto pelo senhor Vereador José do Lago Folha Filho, Presidente da Câmara Municipal de Palmas-TO, à época, através de sua procuradora constituída, Amélia Silva Pereira Lima – OAB/TO nº 5.288, em face do Acórdão nº 263/2020-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2571, em 29/06/2020, exarado nos Autos nº 2073/2018, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Palmas-TO, relativas ao exercício financeiro de 2017, bem como imputou débito e aplicou multa ao recorrente, e

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando o teor do Voto exarado nos presentes autos,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

10.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, nos termos dos arts. 42, I, e 46, da Lei n. 1.284/2001, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o disposto no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 263/2020-SEGUNDA CÂMARA, excluindo, portanto, o débito e a multa aplicados ao recorrente, e, com fundamento no nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, 87 e 91, todos da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 76, caput e §2º do Regimento Interno, JULGAR REGULARES COM RESSALVAS a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara Municipal de Palmas, referentes ao exercício de 2017, dando quitação ao responsável, senhor José do Lago Folha Filho, gestor à época,

10.2. Determinar à gestão do próximo exercício financeiro da Câmara Municipal de Palmas, que cumpra as observações presentes nas Consultas nº 4286/2019 (Resolução nº 429/2019 – TCE-PLENO) e nº 2198/2019 (Resolução nº 437/2019 – TCE-PLENO), estritamente quanto ao princípio da anterioridade, por ocasião da formulação das leis que irão normatizar a remuneração dos vereadores para a próxima legislatura;

10.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

10.4. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas, para anotações devidas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo, para adoção das providências de sua alçada. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, VICE-PRESIDENTE(A), NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, em 23/11/2022 às 16:02:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 23/11/2022 às 16:08:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/11/2022 às 16:26:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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